quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais V

Boa Tarde, 
Vamos continuar o Estudo da Lei 8112. Prometo que já estamos entrando na reta final. Vamos continuar falando das Vantagens dos Servidores Públicos. 

Das Gratificações e Adicionais: 

Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.

Gratificação natalina;

Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Bem galera, vamos manter o Foco que já está acabando. No próximo post iremos continuar o assunto. 

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A Luta Continua.  



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