Vamos Lá Galera,
Vamos entrar no Último Post sobre Agentes Públicos.
Função Pública:
Conceito: Conjunto
isolado de atribuições que não estão vinculadas nem a cargo público nem a
emprego público.
Espécies de Função Pública:
1) Função de confiança: São cargos de Direção, chefia, assessoramento e
só pode ser atribuído a titular de cargo efetivo.
2) Contrato temporário: Para de Pietro além da função de confiança quem
é contratado temporário não tem cargo nem emprego ele faz função pública.
Vencimento:
Conceito: Pagamento
correspondente a um exercício de um cargo (ART. 40 da 8112).
Remuneração:
Conceito: Vencimento mais vantagens de natureza permanente (ART 41 da lei 8112).
Subsídio:
Conceito: Tem como origem a emenda 19 que teve o objetivo de moralizar e dar transparência a remuneração. Tem como conceito o efeito em parcela única sendo vedado acréscimo de natureza remuneratória. Soma-se ao subsidio as verbas indenizatórias e os direitos constitucionais. Agentes públicas que recebem por subsidio: agentes políticos, magistrados, membros de tribunais de contas, membros do MP, defensores, membros da AGU, procuradores de estado e policiais. Qualquer agente público titular de cargo organizado em carreira pode receber por subsidio.
Acumulação Remunerada de Cargos Públicos:
Regra: Não Pode.
Exceções: Quando
houver horário, respeitar o teto salarial, quando acontecer as hipóteses de: 2
cargos de professor, 1 cargo técnico cientifico mais um de professor, 2 cargos
de área da saúde com profissão regulamentada e vereador ( se ocorrer
disponibilidade de horário). Remuneração + provento é possível: mesmos casos da
atividade, remuneração de cargo em comissão mais provento e remuneração de
cargo efeito mais provento. Provento mais provento só é possível nos mesmos
casos da atividade.
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A Luta Continua.
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