quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Direito Administrativo 16. Agentes Públicos IV

Vamos Lá Galera, 
Vamos entrar no Último Post sobre Agentes Públicos. 

Função Pública:

Conceito: Conjunto isolado de atribuições que não estão vinculadas nem a cargo público nem a emprego público.

Espécies de Função Pública: 

1) Função de confiança: São cargos de Direção, chefia, assessoramento e só pode ser atribuído a titular de cargo efetivo.

2) Contrato temporário: Para de Pietro além da função de confiança quem é contratado temporário não tem cargo nem emprego ele faz função pública.

Vencimento: 

Conceito: Pagamento correspondente a um exercício de um cargo (ART. 40 da 8112).

Remuneração:

Conceito: Vencimento mais vantagens de natureza permanente (ART 41 da lei 8112).

Subsídio: 

Conceito: Tem como origem a emenda 19 que teve o objetivo de moralizar e dar transparência a remuneração. Tem como conceito o efeito em parcela única sendo vedado acréscimo de natureza remuneratória. Soma-se ao subsidio as verbas indenizatórias e os direitos constitucionais. Agentes públicas que recebem por subsidio: agentes políticos, magistrados, membros de tribunais de contas, membros do MP, defensores, membros da AGU, procuradores de estado e policiais. Qualquer agente público titular de cargo organizado em carreira pode receber por subsidio.

Acumulação Remunerada de Cargos Públicos: 

Regra: Não Pode. 

Exceções: Quando houver horário, respeitar o teto salarial, quando acontecer as hipóteses de: 2 cargos de professor, 1 cargo técnico cientifico mais um de professor, 2 cargos de área da saúde com profissão regulamentada e vereador ( se ocorrer disponibilidade de horário). Remuneração + provento é possível: mesmos casos da atividade, remuneração de cargo em comissão mais provento e remuneração de cargo efeito mais provento. Provento mais provento só é possível nos mesmos casos da atividade.   

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A Luta Continua.  

 

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