sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Direito Constitucional 3. Princípios Fundamentais.

Bom dia Galera, 
Estudaremos hoje os Princípios Fundamentais

Artigo 1º da Constituição Federal: 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Considerações Iniciais: A Constituição Federal abre seu texto falando dos princípios fundamentais. Por meio deles, o constituinte fixou a estrutura do estado, condensando as escolhas políticas fundamentais de conformação da vida estatal. 

Os Princípios fundamentais são:

1. Princípio Federativo: Princípio que define a forma de estado.Tem como preceito fundamental a autonomia político-administrativa dos entes que compõe a federação. Os entes que compõe a federação possuem autonomia para se organizar respeitando à Constituição Federal.

2. Principio Republicano: Principio associado as ideias de coisa pública e igualdade. Tem como critério:

A) Representatividade: Os governantes são os representantes do povo.

B) Temporariedade: Impõe a alternância no poder.  De modo a impedir o monopólio de uma mesma pessoa no cargo em que ocupa.

C) Eletividade: Está ligada a possibilidade de investidura no poder e acesso aos cargos públicos em igualdade de condições a qualquer pessoa.

D) Responsabilidade do Governante: Todos os agentes públicos são responsáveis perante a lei, não deve haver espaço para privilégio para nenhuma pessoa.

3. Princípio do Estado Democrático de Direito: Princípio que tende a orientar o estado de direito a postular a Democracia. Um estado constitucional submetido à  Constituição e  aos valores humanos nela consagrados.

4. Princípio da Soberania Popular: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Nos termos da Constituição Federal.

5. Princípio da separação dos poderes: Segundo o Art. 2 da CF: “São poderes harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.  

Assunto muito importante pessoal. Explicarei no próximo post sobre os Fundamentos da República Federativa do Brasil.

A Luta Continua. 




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