segunda-feira, 8 de junho de 2015

2. Teoria da Norma Constitucional

Boa Segunda Galera!
Vamos ao Segundo Assunto de Direito Constitucional. 

Teoria da Norma Constitucional

A constituição como um sistema aberto de normas: 
Conjunto de Normas jurídicas suficientemente aptas a regular todos os fenômenos da vida política e social. Uma constituição só pode ser compreendida como um sistema jurídico aberto de normas-regras e normas-princípios. 

A Norma constitucional: 
  • Conceito: Disposições inseridas numa CF, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. Só pelo fato de aderirem a um texto constitucional, ou serem admitidas por ele, essas normas são constitucionais, sejam elas materiais, sejam elas formais; 
  • Natureza Jurídica: Normas providas de juridicidade, que encerram um imperativo, vale dizer, uma obrigatoriedade de um comportamento. Verdadeiras normas jurídicas.
As condições de aplicabilidade da norma constitucional:

  • Vigência: Qualidade de uma norma regularmente promulgada e publicada, que a torna de observância obrigatória; 
  • Validade: Compatibilidade da norma com o sistema normativo. 
  • Eficácia: Capacidade que a norma tem de produzir efeitos; 
As principais diferenças entre princípios e regras:

  • Grau de Abstração e generalidade: Princípios são normas dotadas de elevado grau de abstração e providas de um alto grau de generalidade, as regras são normas com diminuta abstração e reduzida generalidade. Princípios são ideias matrizes ou os valores fundamentais. As regras se limitam a descrever com certa precisão;
  • Grau de Indeterminação: Os princípios são indeterminados, carecendo de medidas intermediárias concretizadoras para poderem ser aplicadas ao caso concreto. Já as regras, por serem determinadas, são de aplicação direta, não necessitando de qualquer mediação. As próprias regras servem basicamente para concretizar princípios;
  • Caráter de Fundamentabilidade dos princípios perante o sistema jurídico: Os princípios desempenham um papel fundamental no sistema normativo, quer devido à sua posição de superioridade hierárquica, quer em decorrência de seu importância estruturante no interior de sistema jurídico;
  • Proximidade da ideia de Direito: Fixam a ideia de Direito a prevalecer num determinado estado, tendo em vista a sua posição de standarts ou cânones vinculados ás exigências de justiça, dignidade, liberdade, igualdade, fraternidade e democracia;
Classificação da Norma Constitucional:

  • Eficácia Plena: Normas incidem direta e imediatamente desde a entrada em vigor, independentemente de integração legislativa. São normas completas e autoaplicáveis. São de aplicabilidade direta, imediata e integral;
  • Eficácia Contida: Incidem imediatamente, independentemente de ulterior integração. Preveem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites. Embora não necessitem de lei integrativa para incidir, esta pode ser editada, porque assim prevista, para lhes reduzir a eficácia;
  • Eficácia Limitada: Dependem da intervenção legislativa para incidirem, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso. Embora estejam irradiando efeitos jurídicos inibidores ou impeditivos de disposições em contrário, têm aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regularmente seus limites. São consideradas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Apresentam-se divididas em dois grupos:
  1.  Institutivo ou organizativo: Criam organismos ou entidades;
  2. Programático: Veiculam políticas públicas ou programas de governo, como resultado de um compromisso assumido pelas Constituições dos Estados contemporâneos;
Ficamos por aqui Galera!
Essa matéria é de vital importância para o entendimento do sistema Constitucional.
Bons Estudos. 

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