segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Direito Eleitoral 5. Tribunal Superior Eleitoral II.

Vamos Lá Galera, 
Vamos continuar o Estudo sobre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Impedimento dos Ministros do TSE: 

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; 

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; 

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Competência do Tribunal Superior Eleitoral: 

Processar e Julgar: 

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à presidência e vice-presidência da República;


b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;


c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;


d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;


e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;


f) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.
 São competências privativas do TSE, dentre outras: 
a) fixar as datas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei; 
b) aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas Zonas; 
c) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral; 
d) enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça;  
e) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; 
f) requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; 
g) organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência; 
h) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Bem galera, encerramos mais um post sobre o TSE. É muito importante a memorização de tudo que foi colocado aqui. 

Curta a Pagina do Blog no Facebook, e fique por dentro de todas as novidades: 


A Luta Continua.  


Nenhum comentário:

Postar um comentário