quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Direito Constitucional 40. Ministério Público

Bom dia Galera, 
Hoje vamos falar do Ministério Público. 

Ministério Público. 

Conceito: Órgão institucional constitucional independente e autônomo, considerado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis.


Garantias do MP: 

Conceito: O MP goza de ampla autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativas a criação e extinção dos seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público ou de provas e títulos, a política remuneratória da carreira. 

Ramos do Ministério Público:

1) Ministério Público da União compreende:

A) Ministério Público Federal;

B) Ministério Público do Trabalho;

C) Ministério Público Militar;

2) Ministério Público do DF e Territórios;

3) Ministérios Públicos dos Estados.

Ministério Público da União:

Conceito: Tem por chefe o Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes de carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permita a recondução. 

Ministério Público dos Estados do DF e Territórios:

Conceito: Compete a esses órgãos formar lista tríplice dentre os integrantes de carreira, na forma da lei respectiva, para escolha do Procurador Geral, que será nomeado pelo Chefe do Executivo, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

Princípios Institucionais do MP:

Conceito: São princípios institucionais do MP a unidade, indivisibilidade e a independência funcional. 

Bem galera, Encerramos Direito Constitucional. No próximo post iremos começar o Estudo de Direito Administrativo. 

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A Luta Continua
 

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