quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Direito Constitucional 38. Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Bom dia Galera, 
Vamos estudar agora os Tribunais e Juízes Eleitorais.

Tribunais Eleitorais:

1. Tribunal Superior Eleitoral:

Conceito: Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral Brasileira ao qual compete, fundamentalmente, solucionar, em último grau, as questões eleitorais e uniformizar em todos País, a interpretação da Lei Eleitoral. 

Composição:

I- Três Ministros dentre os Ministros do STF;
II- Dois Ministros dentre os Ministros do STJ;
III- Dois Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF; 

Atenção: Os ministros terão mandatos de 2 anos, permitida a recondução, de modo que servirão a Corte por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. 

2. Tribunal Regional Eleitoral:

Conceito: De acordo com a CF, haverá um Tribunal Regional Eleitoral, na capital de cada Estado e do DF. 

Composição:

I- Dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
II- Dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ;
III- De um Juiz do TRF, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF;
IV- Por nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. 

Juízes Eleitorais: 

Conceito: São Juízes de Direito no exercício da jurisdição eleitoral. As Juntas Eleitorais são compostos de 1 juiz de direito, que será o presidente e  de 2 a 4 cidadãos de idoneidade notória. 

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A Luta Continua

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