terça-feira, 8 de outubro de 2013

Direito Constitucional 35. STJ

Vamos Lá Galerinha!
Neste post iremos falar do STJ. 

Supremo Tribunal de Justiça

Conceito: Órgão integrante do Poder Judiciário, ao qual compete, fundamentalmente, uniformizar a interpretação da lei federal e garantir sua observância e aplicação. Tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. 

Composição do STJ: É composto de 33 Ministros: 

I- 11 Ministros entre os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais; 
II-11 Ministros entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, indicados em listra tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
III- 11 Ministros, em partes iguais, dentre advogados e membros do MP Federal, MP Estadual, do Distrito Federal e Territórios, com mais de dez anos de atividade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, que deverá ser encaminhado ao próprio Tribunal para formação das listas. 

Competência Originária do STJ: Art. 105, I, da CF: 

I-  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

II- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

III- os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

IV- os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

V- as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

VI-  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

VII- os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

VIII- o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

IX- a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de executar às cartas rogatórias;


Competência em Recurso Ordinário do STJ: Art. 105, II, da CF: 

I- os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

II- os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

III-  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


Competência em Recurso Especial do STJ: Art. 105, III, da CF: 

I- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

A) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

B)  julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

C) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Terminamos mais um Tema Galera, no Próximos post iremos estudar mais órgãos do Poder Judiciário. Foco nos Estudos. 


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A Luta Continua




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