Bom dia Galera,
Vamos continuar estudando sobre o STF. No post passado estudamos a composição e o começo das competências do STF. Neste post iremos encerrar o assunto.
Competência em sede de recurso ordinário:
I- Habeas Corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
II- O crime político.
Competência em sede de recurso extraordinário:
I- Contrariar dispositivo da CF;
II- Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
III- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Súmula Vinculante:
Conceito: A EC 45/05 inseriu na CF a sumula vinculante. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Conselho Nacional de Justiça:
Conceito: Órgão interno do Poder Judiciário, com sede em Brasilia, criado pela EC nª45. É considerado um órgão de controle administrativo que controla a atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário (exceto do STF) e de correição do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Composição: São ao todo 15 Membros:
9- Magistrados oriundos de diversas instâncias e órgãos do Poder Judiciário;
2- Membros do MP;
2- Advogados;
2- Cidadãos.
BOM SABER: O CNJ terá como presidente o presidente do STF, hoje o presidente do CNJ é o Ministro Joaquim Barbosa.
Competência do CNJ:
I- Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria dos subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;
II- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais jugados há menos de um ano. Todavia, não pode o CNJ interferir na independência funcional do Juiz, tampouco determinar a perca de cargos vitalícios.
Encerramos mais um post galera, no próximos post iremos continuar falando dos órgãos do Poder Judiciário.
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A Luta Continua.
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