terça-feira, 8 de outubro de 2013

Direito Constitucional 34. STF II e CNJ

Bom dia Galera, 
Vamos continuar estudando sobre o STF. No post passado estudamos a composição e o começo das competências do STF. Neste post iremos encerrar o assunto. 

Competência em sede de recurso ordinário: 

I- Habeas Corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 
II- O crime político. 

Competência em sede de recurso extraordinário: 

I- Contrariar dispositivo da CF;
II- Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
III- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

Súmula Vinculante:

Conceito: A EC 45/05 inseriu na CF a sumula vinculante. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. 

Conselho Nacional de Justiça:

Conceito: Órgão interno do Poder Judiciário, com sede em Brasilia, criado pela EC nª45. É considerado um órgão de controle administrativo que controla a atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário (exceto do STF) e de correição do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. 

Composição: São ao todo 15 Membros:

9- Magistrados oriundos de diversas instâncias e órgãos do Poder Judiciário;
2- Membros do MP;
2- Advogados;
2- Cidadãos. 

BOM SABER: O CNJ terá como presidente o presidente do STF, hoje o presidente do CNJ é o Ministro Joaquim Barbosa. 

Competência do CNJ: 

I- Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria dos subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa; 

II- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais jugados há menos de um ano. Todavia, não pode o CNJ interferir na independência funcional do Juiz, tampouco determinar a perca de cargos vitalícios. 

Encerramos mais um post galera, no próximos post iremos continuar falando dos órgãos do Poder Judiciário.

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A Luta Continua.  

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