quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Direito Constitucional 28. Poder Legislativo III.

Vamos lá galera, 
Terceiro post sobre o Poder Legislativo. Estamos estudando as Espécies do Processo Legislativo. 

Leis Delegadas: 

Conceito: São atos legislativos elaborados e editados exclusivamente pelo Presidente da República, em autorização concedida pelo Congresso Nacional e nos limites por ele imposto. A CF veda a disciplina da leis delegadas sobre certa matérias, são elas:

1. Organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;
2. Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
3. Planos Plurianuais, diretrizes orçamentárias e os orçamentos. 

Medidas Provisórias: 

Conceito: O governo pode adotar, sob sua responsabilidade, em casos extraordinários de necessidade e de urgência, com apresentação às Câmaras, para sua conversão em lei em até sessenta dias. As medidas provisorias são editadas pelo Presidente de República nos casos de relevância e urgência. É vedado a edição de medida provisória em matéria de:

1. Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral, direito processual penal, direito processual civil;
2. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
3. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e os orçamentos e créditos adicionais e suplementares. 

Decretos Legislativos:  

Conceito: São espécies legislativas por meio das quais se expressa o congresso nacional no desempenho de sua competência exclusiva prevista no Art. 49 da CF. 

Resoluções:

Conceito: São espécies normativas por meio das quais se manifestam as casas do Congresso Nacional no exercício de suas atribuições previstas nos art. 51 e 52 da CF. 

Encerramos aqui as espécies do processo legislativo. No próximo post iremos estudar sobre os atos do processo legislativo. 

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A Luta Continua.  


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