Bom final de tarde à todos,
Vamos estudar sobre o Poder Legislativo.
Órgãos do Poder Legislativo:
Conceitos Iniciais: O poder legislativo é exercido por órgãos próprios e independentes, aos quais se atribuiu a competência legislativa das entidades federadas. Por isso, há entre nós órgãos legislativos da União (Congresso Nacional), dos Estados (Assembléia Legislativa), do DF ( Câmara Legislativa) e dos Municípios (Câmara de Vereadores).
Poder Legislativo da União
Conceito Inicial: Poder Legislativo da União é formado pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Senado Federal
Conceito Inicial: Também conhecido no sistema de governo como Câmara alta, é a casa legislativa que representa os Estados e o DF. O senado Federal é composto de Senadores eleitos segundo o princípio majoritário. Ou seja, é eleito Senador aquele que lograr maior votação nas urnas de seu estado. Cada Estado independentemente de sua população, elegerão três senadores, com mandato de oito anos. Cada senador será eleito com dois suplentes.
Competência do Senado (Art. 52 da CF): O Senado Federal goza de importantes competências políticas privativas. As mais importantes são:
A) Processar e julgar o Presidente e Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos a eles. (Art. 52, I, da CF);
B) Processar e Julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do Conselho Nacional do MP, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade. (Art. 52, II, da CF);
C) Aprovar previamente, por voto secreto,após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. (Art. 52, IV, da CF);
D) Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 52, V, da CF);
E) Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: Magistrados; Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; Governador de Território; Presidente e diretores do Banco Central; Procurador Geral da República e etc. (Art. 52, III, da CF)
Observação: Essa são apenas algumas competências do Senado, é necessário uma leitura detalhada do Art. 52.
Câmara dos Deputados
Conceito Inicial: Compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada estado, em cada território e no DF. O numero total de deputados, bem como a representação por estado e pelo DF, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente a população, procedendo-se aos ajustes necessários. Segundo a CF nenhuma federação pode ter menos de 8 ou mais de 70 Deputados.
Competências da Câmara dos Deputados (Art. 51 da CF): Compete Privativamente à Câmara dos Deputados:
A) Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado (Art. 51, I, da CF);
B) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (Art. 51, II, da CF);
Observação: Considero essas duas as mais importantes, as outras competências você encontra no Art. 51 da CF, leiam o artigo em sua íntegra.
Bem galera, no próximos post iremos continuar a estudar o Poder Legislativo. Assunto muito complexo. Até a próxima.
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A Luta Continua.
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