quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Direito Administrativo 9. Atos Administrativos.

Vamos Lá Galera, 
Vamos estudar os Atos Administrativos. 

Atos da Administração: 

Conceito: Expressão ampla utilizada para se referir a todos os atos praticados no exercício da função administrativa. 

Fato Administrativo: 

Conceito: Fato administrativo é espécie de fato jurídico isto é qualquer acontecimento que produza consequências no Direito Administrativo. Ex: A morte de um servidor gera vacância no cargo público.

Conceito de Ato Administrativo:

Sentido Amplo: : É toda declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes. Inferior a lei ou a titulo de cumpri-la. Regida pelo direito público e sujeita a apreciação do Poder Judiciário.
 
Sentido Estrito:  Apenas a declaração unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes que produza efeitos jurídicos concretos. Inferior a lei para cumprir a lei sujeita a apreciação do poder judiciário

Silêncio da Administração: 

Conceito: Expressão utilizada para se referir a situações que a administração pública não se manifesta embora estivesse obrigada a tanto

OBS: O artigo 48 e 49 da Lei 9784/99 impõe a administração publica o dever de decidir portanto PROIBINDO O SILÊNCIO

Perfeição do Ato administrativo:

Conceito:  Diz respeito a formação do ato administrativo, isto é, perfeito é o ato que completou seu ciclo de formação

Validade do Ato Administrativo:

Conceito: Diz respeito a conformidade do ato com o ordenamento jurídico.

Eficacia do Ato Administrativo: 

Conceito: Diz respeito a aptidão do ato para produzir seus efeitos jurídicos típico. 

Pequena Introdução sobre Atos Administrativos, no próximo post iremos estudar a fundo o assunto. 

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A Luta Continua.  

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