Vamos Lá Galera,
Vamos estudar os Atos Administrativos.
Atos da Administração:
Conceito: Expressão
ampla utilizada para se referir a todos os atos praticados no exercício da função administrativa.
Fato Administrativo:
Conceito: Fato
administrativo é espécie de fato jurídico isto é qualquer acontecimento que produza consequências no
Direito Administrativo. Ex: A morte de um servidor gera vacância no
cargo público.
Conceito de Ato Administrativo:
Sentido Amplo: : É toda declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes. Inferior a lei ou a
titulo de cumpri-la. Regida pelo direito público e sujeita a apreciação do
Poder Judiciário.
Sentido Estrito: Apenas a declaração unilateral do estado ou de quem lhe faça as vezes
que produza efeitos jurídicos concretos. Inferior a lei para cumprir a lei
sujeita a apreciação do poder judiciário
Silêncio da Administração:
Conceito: Expressão
utilizada para se referir a situações que a administração pública não se manifesta embora estivesse
obrigada a tanto.
OBS: O
artigo 48 e 49 da Lei 9784/99 impõe a administração publica o dever de decidir
portanto PROIBINDO O
SILÊNCIO.
Perfeição do Ato administrativo:
Conceito: Diz
respeito a formação do ato administrativo, isto é, perfeito é o ato que
completou seu ciclo de formação
Validade do Ato Administrativo:
Conceito: Diz respeito a conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
Eficacia do Ato Administrativo:
Conceito: Diz
respeito a aptidão do ato para produzir seus efeitos jurídicos típico.
Pequena Introdução sobre Atos Administrativos, no próximo post iremos estudar a fundo o assunto.
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A Luta Continua.
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