terça-feira, 15 de outubro de 2013

Direito Administrativo 6. Poderes II

Vamos Lá galera, 
Estamos estudando sobre Poderes Administrativos. Agora entraremos nas modalidades de Poderes Administrativos. 

Poder Vinculado ou Discricionário:

Conceito: Considera a existência ou não de liberdade que a lei reconhece a administração para atuar. Se houve liberdade o Poder é discricionário se não houver o poder é vinculado.


OBS:  Toda autorização é ato discricionário e toda licença é ato vinculado do ponto de vista conceitual. Licença: Ato administrativo vinculado pelo qual a administração declara um direito. Autorização: Ato administrativo discricionário que a administração faculta algo a alguém. 

Poder Disciplinar:

Conceito: Poder da administração de apurar infrações e aplicar penalidades em relação a aqueles que estejam sujeitos a disciplina interna da administração.

OBS: Quem fica sujeito a disciplina interna da administração:

1. Servidores Públicos;
2. Os Contratados pela Administração Pública;
3. Estudantes de Escola Pública;
4. Pacientes de um Hospital Público. 

FundamentoExistência de vinculo de sujeição especifica do administrado com a administração.

Principal Característica: Ele é discricionário, a administração tem liberdade para exercer o poder disciplinar.

Apurar: Poder Vinculado, a administração é obrigada a apurar os casos por isso torna-se vinculado.


Aplicar a Penalidade: É discricionário, pois a administração pode escolher qual penalidade pode apurar conforme a lei

CUIDADO: Se a lei colocar apenas uma forma de penalidade a aplicação da pena é vinculada.  

Conclusão: A discricionariedade esta no modo de agir mais é vinculado no agir, a administração é obrigada a agir.

No Concurso: O poder disciplinar é discricionário? SIM. O poder disciplinar é sempre discricionário? NÃO.

Meios de Exercício em Relação ao Servidor Público: 

1. Sindicância: Procedimento administrativo de natureza inquisitória voltado para apurar infrações disciplinares, nesse processo não existe contraditório, pois a sindicância não gera penalidade, pois é apenas para investigar.

Cuidado: O artigo 145 da Lei 8112 previu a sindicância como instrumento que poderá resultar em aplicação de penalidade de natureza leve. Então nesse caso será necessário o contraditório e a ampla defesa

2. Processo Administrativo: Processo administrativo  para investigação e aplicação de penalidade Art. 146 da Lei 8112. Assegurando o contraditório e a ampla defesa. 

Bem galera, Iniciamos o assunto sobre as  Modalidades dos Poderes Administrativos. No próximos post continuamos. 

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A Luta Continua.  






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