Vamos Lá galera,
Estamos estudando sobre Poderes Administrativos. Agora entraremos nas modalidades de Poderes Administrativos.
Poder Vinculado ou Discricionário:
Conceito: Considera a existência ou não de
liberdade que a lei reconhece a administração para atuar. Se houve liberdade o
Poder é discricionário se não houver o poder é vinculado.
OBS: Toda autorização é ato discricionário e toda
licença é ato vinculado do ponto de vista conceitual. Licença: Ato administrativo vinculado pelo qual a administração
declara um direito. Autorização: Ato
administrativo discricionário que a administração faculta algo a alguém.
Poder Disciplinar:
Conceito: Poder da
administração de apurar infrações e aplicar penalidades em relação a aqueles
que estejam sujeitos a disciplina interna da administração.
OBS: Quem
fica sujeito a disciplina interna da administração:
1. Servidores Públicos;
2. Os Contratados pela Administração Pública;
3. Estudantes de Escola Pública;
4. Pacientes de um Hospital Público.
Fundamento: Existência de vinculo de sujeição especifica do administrado com a administração.
Principal Característica: Ele é discricionário, a administração tem
liberdade para exercer o poder disciplinar.
Apurar: Poder Vinculado, a administração é obrigada a apurar os casos por isso
torna-se vinculado.
Aplicar a Penalidade: É discricionário, pois a administração pode escolher qual penalidade
pode apurar conforme a lei
CUIDADO: Se a lei colocar apenas uma forma
de penalidade a aplicação da pena é vinculada.
Conclusão: A
discricionariedade esta no modo de agir mais é vinculado no agir, a administração é obrigada a agir.
No Concurso: O poder disciplinar
é discricionário? SIM. O poder disciplinar é sempre discricionário? NÃO.
Meios de Exercício em Relação ao Servidor Público:
1. Sindicância: Procedimento administrativo de natureza inquisitória voltado para apurar
infrações disciplinares, nesse processo não existe contraditório, pois a
sindicância não gera penalidade, pois é apenas para investigar.
Cuidado: O
artigo 145 da Lei 8112 previu a sindicância como instrumento que poderá
resultar em aplicação de penalidade de natureza leve. Então nesse caso será
necessário o contraditório e a ampla defesa
2. Processo Administrativo: Processo
administrativo para investigação e
aplicação de penalidade Art. 146 da Lei 8112. Assegurando o contraditório e a
ampla defesa.
Bem galera, Iniciamos o assunto sobre as Modalidades dos Poderes Administrativos. No próximos post continuamos.
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A Luta Continua.
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