segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Direito Administrativo 3. Princípios.

Vamos Lá Galera, 
No post passado estudamos os Princípios Expressos. Hoje iremos estudar alguns outros princípios da Administração Pública. 

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

Conceito: Princípio Geral do Direito contudo sua dimensão e seu alcance e dado pelo direito positivo de cada Estado. 

Interesse Público Primário: Bem comum o que satisfaz a coletividade como um todo.

Interesse Público Secundário: Interesse do Estado enquanto pessoa jurídica. 

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:

CONCEITO: Tem como fundamento a relação da administração, já que quem administra não é dono e não tem livre disposição dobre a coisa se traduz em restrições impostas a administração. 

AUTOTUTELA: 

CONCEITO: A administração pode rever seus próprios atos a requerimento ou de ofício para anular os ilegais e revogar os inconvenientes.

SÚMULA 346 DO STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”

MOTIVAÇÃO:

CONCEITO: A administração deve motivar os seus atos expondo as razões de fato e de direito que ensejaram sua pratica. Trata-se de principio expresso na Lei 9784/99.  

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

CONCEITO: Os atos da administração presumem-se estar na lei.

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

CONCEITO: A prestação do serviço público não pode ser interrompida já que ele é executado para a satisfação do interesse público. 

HIERARQUIA

CONCEITO: A hierarquia e os poderes dela decorrentes são inerentes a função administrativa. 

Encerramos mais um post sobre os princípios. Continuamos no próximo post. 

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A Luta Continua.  

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