Vamos Lá Galera,
No post passado estudamos os Princípios
Expressos. Hoje iremos estudar alguns outros princípios da Administração
Pública.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
Conceito: Princípio Geral do Direito contudo sua
dimensão e seu alcance e dado pelo direito positivo de cada Estado.
Interesse
Público Primário: Bem comum o que satisfaz a coletividade como um
todo.
Interesse Público Secundário: Interesse
do Estado enquanto pessoa jurídica.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:
CONCEITO: Tem como fundamento a relação da administração, já
que quem administra não é dono e não tem livre disposição dobre a coisa se
traduz em restrições impostas a administração.
AUTOTUTELA:
CONCEITO: A administração pode rever seus próprios atos a
requerimento ou de ofício para anular os ilegais e revogar os inconvenientes.
SÚMULA 346 DO STF: “A Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos”
MOTIVAÇÃO:
CONCEITO: A administração deve motivar os seus atos expondo
as razões de fato e de direito que ensejaram sua pratica. Trata-se de
principio expresso na Lei 9784/99.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCEITO: Os atos da administração presumem-se estar na lei.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
CONCEITO: A prestação do serviço público não pode ser
interrompida já que ele é executado para a satisfação do interesse
público.
HIERARQUIA
CONCEITO: A hierarquia e os poderes dela decorrentes são
inerentes a função administrativa.
Encerramos mais um post sobre os princípios. Continuamos no próximo post.
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A Luta Continua.
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