Vamos Lá galera,
Iremos continuar o estudo sobre os Agentes Públicos.
Cargos Públicos:
Conceito: Conjunto
de atribuições criadas em numero certo com denominação própria remunerada pelos
cofres públicos sujeita a regras de direito público e acometido a um servidor.
Art. 3 da Lei 8112.
Criação: Por
lei especifica salvo os cargos administrativos do poder legislativo que são
criados por resolução da definida casa.
Extinção: Aplica-se
o principio da simetria. Se criada por lei é extinta por lei (Resolução) salvo
a hipótese do Artigo 84 Inc. VI alínea B da CF.
Âmbito de Existência: Apenas
em pessoas de direito público.
ATENÇÃO: Na pessoa jurídica de direito publico pode haver cargos e empregos
públicos.
Provimento:
Conceito: É o
ato administrativo pelo qual a administração pública preenche um cargo público.
Formas: Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento,
reintegração e recondução.
Nomeação: É a mais comum e ocorre para provimento originário dos cargos efetivos e em comissão;
Readaptação: Servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista um limitação física ou psíquica sofrida;
Recondução: é retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo ou pela reintegração de um servidor a outro cargo;
Reintegração: É o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo que detinha a estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem;
Aproveitamento: É o reingresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado;
Reversão: É o retorno do servidor aposentado e se da no interesse da administração, ou quando cessar a invalidez temporária.
Bem galera, encerramos aqui mais um post sobre servidores públicos. No próximo post iremos continuar o tema.
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A Luta Continua.
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