segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Direito Administrativo 14. Agentes Públicos II

Vamos Lá galera, 
Iremos continuar o estudo sobre os Agentes Públicos. 

Cargos Públicos: 

ConceitoConjunto de atribuições criadas em numero certo com denominação própria remunerada pelos cofres públicos sujeita a regras de direito público e acometido a um servidor. Art. 3 da Lei 8112.

CriaçãoPor lei especifica salvo os cargos administrativos do poder legislativo que são criados por resolução da definida casa.

Extinção: Aplica-se o principio da simetria. Se criada por lei é extinta por lei (Resolução) salvo a hipótese do Artigo 84 Inc. VI alínea B da CF.

Âmbito de Existência: Apenas em pessoas de direito público.

ATENÇÃO: Na pessoa jurídica de direito publico pode haver cargos e empregos públicos.

Provimento: 

Conceito: É o ato administrativo pelo qual a administração pública preenche um cargo público.

Formas: Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Nomeação: É a mais comum e ocorre para provimento originário dos cargos efetivos e em comissão;

Readaptação: Servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista um limitação física ou psíquica sofrida; 

Recondução: é retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo ou pela reintegração de um servidor a outro cargo; 

Reintegração: É o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo que detinha a estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem; 

Aproveitamento: É o reingresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado; 

Reversão: É o retorno do servidor aposentado e se da no interesse da administração, ou quando cessar a invalidez temporária. 

Bem galera, encerramos aqui mais um post sobre servidores públicos. No próximo post iremos continuar o tema. 

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A Luta Continua.  
 

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