Vamos Lá Galera,
Vamos continuar o estudo sobre Atos Administrativos. Vamos estudar agora os Atributos do Ato Administrativo e seus Elementos.
Presunção de Legitimidade:
Conceito: : Inicialmente todo ato administrativo esta adequado com a Lei.
Imperatividade:
Conceito: Significa
que o ato administrativo se impõe a terceiros criando obrigações de forma
unilateral independentemente de qualquer concordância do destinatário. Ex:
Qualquer ato que crie obrigação.
OBS: Esse
atributo não está presente em todos os atos administrativos. Ex: Qualquer ato
que crie direitos
Autoexecutoriedade:
Conceito: A
administração pode praticar atos sem que para tanto precise ajuizar ação
judicial. Essa característica só existe nos seguintes casos:
1)Quando a Lei estabelece;
2) Quando as circunstâncias exigem;
Tipicidade:
Conceito: Significa que o ato correspondente a uma descrição legal cujos efeitos
estão pré-estabelecidos em lei. Decorre do principio da Legalidade. Os atos
unilaterais da administração são típicos. E tem que estar na Lei.
Elementos do Ato Administrativo:
Conceito: Embora
exista divergências na doutrina a maioria com base no Art. Segundo da Lei
4717/65 apresenta os seguintes elementos: sujeito,
forma, objeto de conteúdo, motivo e finalidade.
Sujeito:
Conceito: Agente público que pratica
o ato administrativo. Tem como atributos capacidade (definida
nos termos do Direito Civil) e competência
(Definida pelas Regras do Direito Administrativo).
Competência: a atribuição dada pelo direito positivo para a prática do ato. A
competência tem como característica:
1. Decorrência de norma expressa: não se presume, só é competente para agir
aquele que a norma expressamente fala;
2. Inderrogabilidade: não se altera por acordo das partes;
3. Irrenunciabilidade: não se renuncia a competência, embora admita
delegação e avocação Art 11 ao 17 da Lei 9784/99;
4. Improrrogável: O agente incompetente nunca fica competente.
Vícios na competência: Ocorrem vícios na competência no excesso de
poder que ocorre quando o agente exorbita suas atribuições e na função de fato
que é quando o ato é praticado pelo agente de fato. Aquele que tem aparência
mais não é competente. É de fato mais não de direito
OBS: Em
regra os vícios na competência são sanáveis.
No próximos post iremos continuar o estudo dos Elementos do Ato Administrativo.
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A Luta Continua.
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