Vamos lá galera,
Este será o Ultimo Post sobre Organização do Estado. Neste post iremos tratar exclusivamente da Administração Pública.
Administração Pública.
Conceito: Conjunto de pessoas jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos que estão, por lei, incumbidos do dever de exercer a função ou atividade administrativa, consistente em realizar concretamente, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao estado. Ela pode ser concebida em dois sentidos:
A) Sentido Formal: Conjunto de entidades jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos.
B) Sentido Material: Conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionais atribuídos ao Estado.
Formas de Organização da Administração Pública.
Duas Formas:
A) Direta ou Centralizada: É aquela constituída a partir de um conjunto de órgãos públicos, através dos quais o Estado desempenha diretamente a atividade administrativa.
B) Indireta ou Descentralizada: Conjunto de entidades jurídicas de personalidade jurídica própria, responsáveis pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado.
Atenção: A administração direta é composta de órgãos públicos despersonalizados e a administração indireta é integrada por entidades com personalidade jurídica própria, algumas de direito público, outras de direito privado.
Regime Jurídico Administrativo
Conceito: Conjunto de princípios constitucionais que governam toda atuação dos agentes públicos no desempenho das funções administrativas. O caput do artigo 37 traz os cinco princípios basilares do Direito administrativo que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Macete: LIMPE - LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
Essa assunto será tratado a fundo em Direito Administrativo. Esse post é apenas uma pincelada para cumprir o que está escrito no Edital. No próximos post teremos questões comentadas sobre o tema.
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A Luta Continua.
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