Vamos lá Galera,
Vamos continuar estudando a Organização do Estado.
Municípios
Conceito: É pessoa jurídica de direito público interno. A CF assegura aos Municípios plena autonomia, uma vez que lhes foi certificado o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas. É assegurado aos municípios a capacidade de autogoverno, pela eleição direta de seus Prefeitos e Vereadores. Reconhece a capacidade de auto legislação, por meio da elaboração de leis sobre as matérias de sua competência. E finalmente o Município possui auto administração, possibilidade de os administradores desempenharem suas próprias funções administrativas.
Competências do Município:
A) Competência Legislativa Privativa Art. 30 Inc. I
B) Competência Legislativa Suplementar Art. 30 Inc II.
C) Competência Material Privativa Art. 30 Inc, I, III, IV, V E VIII, §8 e 182
D) Competência Material Comum Art. 23 e 30 Inc. VI, VII E IX. Os Territórios Federais.
Conceito: Não são entidades da federação; não gozam de autonomia política e, por isso, não compõe a Federação. Os territórios integram a União, e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas por Lei complementar.
Quantos Territórios Federais existem no Brasil?
Hoje no Brasil não existe nenhum.
Como funciona sua administração?
Serão dirigidos por um Governador nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado, cujas contas do governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas.
Atenção: Com Territórios com mais de cem mil habitantes, além do próprio Governador, haverá órgãos do judiciário de primeira e segunda instância, membros do MP e defensores público federais; a lei disporá, inclusive, sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Ademais, cada território elegerá 4 deputados.
No próximo post iremos encerrar o assunto sobre Organização do Estado.
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A Luta Continua.
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