Boa segunda,
Vamos iniciar um novo assunto do Edital do TRE. Estudaremos a organização do Estado.
Organização Política do Estado: A
CF adotou um modelo de Estado Federal de estrutura tríplice, pois além de
declarar que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos estados, do DF e
dos Municípios (art. 1), determinou que a sua organização político-
administrativa compreende União, os Estados, o DF e os Municípios, todos
autônomos, nos termos da CF (Art. 18).
Cuidado: Os Territórios Federais não possuem autonomia política e integram a União.
Cuidado: Os Territórios Federais não possuem autonomia política e integram a União.
União
Conceito Inicial: É pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, responsável pelo comando do governo central e pelos exercícios das competências que lhe foram enumeradas na CF, para o atendimento dos assuntos de predominante interesse nacional.
Fique atento: A União não é titular
de soberania. A União só goza de autonomia, nos termos da Constituição. Titular
de soberania é a República Federativa do
Brasil.
Competências da União:
A) Material
Exclusiva: Art. 21 da CF.
B) Material
Comum: Art. 23 da CF
C) Legislativa Privativa Art. 22 da CF
D) Legislativa Comum: Art. 24 da CF.
C) Legislativa Privativa Art. 22 da CF
D) Legislativa Comum: Art. 24 da CF.
Estados
Conceito Inicial: São pessoas
jurídicas de direito público interno, com autonomia política e capacidade de
auto-organização e auto legislação, de autogoverno e de autoadministração, responsáveis pela
condução dos governos regionais e pelo exercício das competências para tratar
de assuntos de predominante interesse regional.
Competências dos Estados:
A) Material Exclusiva: § Art. 25. $1 e 2
B) Material Comum: Art. 23 da CF
C) Legislativa Privativa Art. 25 § 1 e 3; art. 18 §4
D) Legislativa Comum: Art. 24 da CF.
C) Legislativa Privativa Art. 25 § 1 e 3; art. 18 §4
D) Legislativa Comum: Art. 24 da CF.
Distrito Federal:
Conceito inicial: Pessoa jurídica
de direito público interno, com autonomia política, integrante da Federação
Brasileira, especialmente prevista pela Constituição para sediar a Capital do
País (Brasília) e os Poderes da República ( Executivo, Legislativo e Judiciário).
Cuidado: Não se confunde o DF com Estados nem com os Municípios. O DF concentra as competências destes, já que é
vedada a sua divisão em Municípios (Art. 32), de modo que a ele são atribuídas
as competências legislativas dos Estados e Municípios (Art. 32, $1) e a
competência tributária dos Municípios (Art. 147).
Todavia, não dispõe o DF de competência material nem legislativa sobre o Poder Judiciário, o MP, a Defensoria Pública, a Polícia Civil e Militar e o corpo de bombeiros, uma vez que tais órgãos submetem-se à competência material e legislativa da União.
Bem galera, nas partes das competências é necessário que vocês leiam os artigos na CF, pois são extensos. Continuaremos o assunto no próximo post.
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A Luta Continua.
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