segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Direito Constitucional 22. Organização do Estado.

Boa segunda,
Vamos iniciar um novo assunto do Edital do TRE. Estudaremos a organização do Estado.

Organização Política do Estado: A CF adotou um modelo de Estado Federal de estrutura tríplice, pois além de declarar que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos estados, do DF e dos Municípios (art. 1), determinou que a sua organização político- administrativa compreende União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos da CF (Art. 18). 

Cuidado: Os Territórios Federais não possuem autonomia política e integram a União. 

União

Conceito Inicial: É pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, responsável pelo comando do governo central e pelos exercícios das competências que lhe foram enumeradas na CF, para o atendimento dos assuntos de predominante interesse nacional.

Fique atento: A União não é titular de soberania. A União só goza de autonomia, nos termos da Constituição. Titular de soberania  é a República Federativa do Brasil.

Competências da União:

A) Material Exclusiva: Art. 21 da CF.
B)  Material Comum: Art. 23 da CF
C) Legislativa Privativa Art. 22 da CF
D) Legislativa Comum: Art. 24 da CF. 

Estados

Conceito Inicial: São pessoas jurídicas de direito público interno, com autonomia política e capacidade de auto-organização e auto legislação, de autogoverno  e de autoadministração, responsáveis pela condução dos governos regionais e pelo exercício das competências para tratar de assuntos de predominante interesse regional.


Competências dos Estados:

A) Material Exclusiva: § Art. 25. $1 e 2
B)  Material Comum: Art. 23 da CF
C) Legislativa Privativa Art. 25 § 1 e 3; art. 18 §4
D) Legislativa Comum: Art. 24 da CF. 

Distrito Federal:

Conceito inicial: Pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, integrante da Federação Brasileira, especialmente prevista pela Constituição para sediar a Capital do País (Brasília) e os Poderes da República ( Executivo, Legislativo e Judiciário).


Cuidado: Não se confunde o DF com Estados nem com os Municípios. O DF concentra as competências destes, já que é vedada a sua divisão em Municípios (Art. 32), de modo que a ele são atribuídas as competências legislativas dos Estados e Municípios (Art. 32, $1) e a competência tributária dos Municípios (Art. 147). 

Todavia, não dispõe o DF de competência material nem legislativa sobre o Poder Judiciário, o MP, a Defensoria Pública, a Polícia Civil e Militar e o corpo de bombeiros, uma vez que tais órgãos submetem-se à competência material e legislativa da União. 

Bem galera, nas partes das competências é necessário que vocês leiam os artigos na CF, pois são extensos. Continuaremos o assunto no próximo post. 

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A Luta Continua.  

  

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