quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Direito Constitucional 16. Direito de Nacionalidade.

Boa noite, 
Vamos continuar a estudar sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. O tema do post de hoje é o Direito de Nacionalidade

Considerações Iniciais: Direito fundamental de aderir à nacionalidade de um determinado estado e pertencer ao seu quadro de nacionais. 

Conceito de Nacionalidade: Vinculo de natureza jurídico-política que, por nascimento ou naturalização, associa um individuo a um determinado Estado. 

Espécies de Nacionalidade: Existem duas espécies: 

1. Originária ou primária: Aquela que resulta de um fato involuntário ou natural, que é o nascimento. 

2. Secundária ou adquirida: Decorre da manifestação de vontade do interessado, por meio de um processo de naturalização, e a concordância do estado, que dispõe sobre total soberania para decidir. 

O Polipátrida e o Apátrida: 

1. Polipátrida: Um individuo que possui mais de uma nacionalidade. 

2. Apátrida: O indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade. 

Os Brasileiros na CF/88

Conceito Inicial: A CF define quem são os brasileiros natos e os naturalizados. Os brasileiros natos são os titulares de nacionalidade originária ou primária; e os brasileiros naturalizados são os de nacionalidade adquirida. 

Brasileiros Natos: São brasileiros natos:

1. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
2.Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
3. Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Brasileiros Naturalizados: São brasileiros naturalizados:
1. Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
2. Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Bem galera, começamos a tratar do direito de nacionalidade. No próximo post continuaremos o assunto. 

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A Luta Continua.  

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