terça-feira, 24 de setembro de 2013

Direito Constitucional 10. Dos Direitos Individuais e Coletivos II. TRE-RO

Boa Tarde, 
Vamos dar seguimento ao assunto tratado no post passado. Estamos estudando os Direitos Individuais e Coletivos

4. Direito à privacidade: A CF/88 tratou de proteger a privacidade, como uma importante manifestação dos direitos da personalidade, declarando que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

4.1. Direito à Intimidade: A intimidade é a vida secreta ou exclusiva que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo junto à sua família, aos seus amigos e ao seu trabalho. O direito á intimidade é um direito especial do indivíduo, que consiste na proteção dos segredos do individuo, como a sua vida amorosa, a sua opção sexual e etc. 

4.2. Direito à vida privada: Está relacionada à vida do indivíduo em família, no trabalho e no relacionamento com os seus amigos. A vida privada é sempre um viver entre os outros, mas também exige uma reserva. 

4.3. Direito à Honra: Proteção a reputação e a consideração social das pessoas, como a consciência da própria dignidade da pessoa humana. 

4.4. Direito à Imagem: Visa resguardar os aspectos físicos de uma pessoa, impedindo a sua divulgação ou exposição não autorizada. 

4.5. Direito à inviolabilidade da casa: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação Judicial. (Art. 5º, XI, CF/88)

ATENÇÃO: A banca costuma colocar esse direito como absoluto. Então a casa pode ser violada nesses casos acima descritos. Tenha atenção coma uma exceção, determinação judicial, só pode ocorrer durante o dia. 

Definição de Dia: A definição de dia é controvertida. Para alguns doutrinadores, haverá dia no período compreendido entre às 06h e 18h. Já para outros consideram haver dia quando o fato é praticado na clareza do dia, isto é, na presença de luz solar. Me filio à primeira concepção. 

4.6. Direito ao sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas: É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (Art. 5º, XI, CF/88)

ATENÇÃO: Muito cuidado com o Salvo. A banca pode novamente colocar esse direito como absoluto. 

5. Direito de Propriedade: A Constituição assegura, prima facie, o direito de propriedade, tanto de bens móveis e imóveis, como de bens materiais e imateriais. 

5.1. Bens móveis: Possibilidade de transporte do bem, sem destruição ou alteração de sua substância. Ex: Carro

5.2. Bens imóveis: Impossibilidade de transporte do bem, sem destruição ou alteração da sua substância. Ex: Chafariz. 

5.3. Bens materiais: São aqueles tangíveis, aqueles bens que você pode tocar. Ex: Carro, Moto. 

5.4. Bens imateriais: São bens intangíveis, aqueles bens que você tem mais não pode tocar. Ex: Nome de uma empresa. 

6. Direito de Petição: Direito que qualquer pessoa tem de , independentemente de pagamento de taxas, reivindicar dos poderes públicos providências em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 

Bem galera, o assunto é muito extenso e por isso encerramos mais um post. Na próxima postagem continuaremos o assunto. Repito, este tema é muito cobrado nas provas de concurso. 

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A Luta Continua.  


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