quarta-feira, 3 de junho de 2015

1. Teoria Geral da Constituição

Fala Galera, 
Estamos de volta com esse projeto que abandonei por um tempo mas decidi retornar. 
Hoje começamos um curso completo de Direito Constitucional. 
Vamos estudar todo Direito Constitucional. 
Vem comigo que é sucesso!
Teoria da Constituição

Origem:
O conceito de constituição que conhecemos surgiu entre os gregos e romanos, no domínio do pensamento filosófico e político.

Conceito:
Conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos da organização de um estado e da Sociedade, dispondo e regulando a forma de estado, a forma e sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos fundamentais, o modo de aquisição e exercício do poder, composição, as competências e o funcionamento de seus órgãos, os limites de atuação e a responsabilidade de seus dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as principais regras de convivência social.

Concepções sobre a constituição:

  • Concepção Sociológica: Tem como personagem principal Ferdinand Lassale na obra A Essência da Constituição, revelando os fundamentos sociológicos das Constituições e os fatores reais do poder que regem uma determinada sociedade.
  • Concepção política: Tem como personagem principal Carl Schimitt, em sua clássica obra Teoria da Constituição. Sustentou que a constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
  • Concepção Jurídica: Foi em Hans Kelsen que essa teoria ganhou forma, trazendo o sentido constitucional em duas formas: 
  1. Lógico Jurídico: como norma hipotética fundamental. Servindo  de fundamento lógico transcendental de validade da própria constituição jurídico-positiva.
  2. Jurídico-positivo: como norma positiva suprema, considerado como fundamento de validade para todas as outras normas positivas, ocupando, assim, o vértice do ordenamento jurídico.
  • Concepção Cultural: Tem como personagem principal Konrad Hesse, na sua obra a Força Normativa da Constituição. A Constituição seria a força ativa  e ordenadora da vida do Estado e da sociedade, ou seja, para produzir e manter a sua força normativa, deve interagir com a realidade político-social, num condicionamento recíproco.
Supremacia da Constituição:

Ostenta posição de proeminência em relações ás demais normas, seja quanto ao modo de sua elaboração, seja quanto à matéria de que tratam.

Objeto das Constituições:
Têm por objeto definir a estrutura do Estado, os seus princípios fundamentais e a organização do poder político. Disciplinando o modo de aquisição, a forma de exercício e os limites de atuação do poder político e declarando os direitos e garantias fundamentais. Podendo estabelecer as principais regras de convivência social e implementar a ideia de Direito e inspirando todo o sistema jurídico e por fim fixando os fins sócios- econômicos do Estados e da base da Ordem Econômica e Social.

Classificação das Constituições:
  • Quanto ao Conteúdo:
  1. Material: O Fundamental é a matéria ou conteúdo objeto da norma, sendo irrelevante sua localização;
  2. Formal: Conjunto de normas escritas reunidas num documento solenemente elaborado pelo poder constituinte;
  • Quanto à forma:
  1. Escrita: Aquela cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;
  2. Não-escrita ou costumeira: Aquelas cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que revelam-se através de costumes, da jurisprudência e até mesmo, em textos constitucionais escritos, porém esparsos. Ex: Constituição da Inglaterra;
  • Quanto à origem:
    • Democrática ou promulgada: Verifica a efetiva participação popular, sendo fruto da soberana manifestação de vontade de um povo;
    • Outorgada: Fruto do autoritarismo, do abuso da usurpação do poder constituinte do povo. São impostas pelo governante, e normalmente são designadas pela Doutrina das Cartas.
    • Cesarista: As que dependem de ratificação popular por meio de referendo. A participação popular, não é democrática, servindo somente para ratificar a vontade do detentor do poder. Ex: Plebiscito Napoleônico;
    • Pactuada: Compromisso político instável entre duas forças políticas opostas, como termo da relação de equilíbrio a monarquia limitada. Ex: Constituição Francesa de 1291;

  • Quanto a Imutabilidade:
    • Imutável: Aquela que não prevê nenhum processo de alteração de seus normas;
    • Fixa: Só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte originário, que implica em elaboração de uma nova ordem constitucional;
    • Rígida: Só pode ser alterada com a mesma simplicidade, como que se modifica a lei. Estabelecendo procedimentos especiais e solenes e formais, necessários para a reforma de suas normas;
    • Flexível: Aquela que, pode ser alterada pelo mesmo procedimento observado para as normas legais;
    • Semi- rígida ou semiflexível: Constituição parcialmente rígida e parcialmente flexível, ou seja uma parte rígida e outra é flexível;

  • Quanto à extensão:
    • Sintética: Constituições Breves que limitam princípios gerais de organização e funcionamento do Estado. Ex: Constituição Americana.
    • Analítica: Longa e minuciosas de todas as particularidades ocorrentes e consideradas relevantes no momento para o Estado e para a Sociedade.

  • Quanto à finalidade:
    • Garantista: Garantir as liberdades públicas contra a arbitrariedade estatal, limitando-se praticamente a isso;
    • Dirigente: Garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro;

  • Quanto a Elaboração:
    • Dogmática: Documento escrito e sistematizado, elaborado por um órgão constituinte em determinado momento da história constitucional de um País, a partir de dogmas;
    • Histórica: Influxo dos costumes. Ex: Constituição Inglesa;

  • Quando a Ideologia:
    • Constituição Ortodoxa: Consagração de uma só ideologia. Ex: CF Soviética;
    • Eclética: Logra contemplar, plural e democraticamente, várias ideologias aparentemente contrapostas, conciliando as ideias que permearam as discussões na Constituinte;

    • Estrutura das Constituições:

  • Preâmbulo: Parte precedente do texto constitucional que sintetiza a carga ideológica que permeou a CF.
ADI 2076 STF: “ Inexistência de força obrigatória do preâmbulo da CF, limitando-se ao reconhecimento da importância para soluções interpretativas”.

  • Dogmática: Texto articulado que reúne os direitos civis, políticos, sociais e econômicos que modernamente são veiculadas;
  • Disposições Transitórias: Realiza a integração entre a nova ordem constitucional e a que foi substituída ou disciplinar provisoriamente sobre determinada situação enquanto não regulamente lei definitiva no país;


Elementos das Constituições:

  1. Orgânicos: Regulam o Estado e o poder, como normas que disciplinam a divisão dos poderes e o sistema de governo. Ex: Organização do Estado;
  2. Limitativos: Normas que formam o catálogo de direito e garantias fundamentais, limitadoras do poder estatal. Ex: Art. 5;
  3. Sócio Ideológicas: Comprometimento das constituições modernas entre o estado individual e o Estado social. Ex: Direitos Sociais;
  4. Estabilização Constitucional: Visam Garantir a solução dos conflitos, a defesa da constituição e das instituições democráticas. Ex: Processo de Emenda Constitucional;
  5. Formais e de Aplicabilidade: Regras de Aplicação da CF. Ex: Preâmbulo.   

    Amanhã teremos questões comentadas do assunto, fiquem ligados! 

12 comentários: