quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Direito Eleitoral 9. Juízes Eleitorais.

Vamos Lá Galera, 
Vamos começar a estudar sobre os Juízes Eleitorais. 

Juízes Eleitorais: 

Conceito: Enquanto a Justiça Comum é dividida em comarcas, a justiça eleitoral é dividida em zonas eleitorais, nem sempre coincidentes com o território do município. Grandes municípios, são divididos em varias zonas eleitorais, enquanto que também é comum vários municípios pouco populosos serem englobados em uma única zona eleitoral. 

Atenção: Os juízes eleitorais, serão juízes de direito estaduais em efetivo exercício, que acumularão às suas funções próprias as funções de Juiz eleitoral. 

Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro das candidaturas até a apuração final da eleição. 

Competência do Juiz Eleitoral: 


a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;



b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;



c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;



d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;



e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;



f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;



g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;



h) dividir a zona em seções eleitorais;



i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;



j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;


l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias 

de antecedência, os membros das mesas receptoras;



m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;



n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;


o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.

Bem galera, estudem muito esse tema. Bons Estudos. 

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A Luta Continua.

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