Boa Tarde Galera,
Vamos dar continuidade ao estudo de Introdutório do Código Eleitoral.
O Alistamento é Obrigatório para os maiores de 18 anos.
O Alistamento é facultativo para:
I- Analfabetos;
II- Maiores de 70 anos;
III- Maiores de 16 anos e menores de 18.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Obs: Inc. I e II Revogados pela CF/88.
Perda e Suspensão de Nacionalidade:
I- Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
II- Incapacidade Civil absoluta;
III- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV- Recusa de Cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V- Improbidade Administrativa.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
A CF PROÍBE o alistamento dos estrangeiros e dos conscritos.
Quem são os conscritos?
R: São aqueles que prestam serviço militar obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Bem galera, encerramos mais um post sobre Direito Eleitoral. Bons Estudos.
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A Luta Continua.
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