quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Direito Eleitoral 11. Código Eleitoral - Introdução II

Boa Tarde Galera, 
Vamos dar continuidade ao estudo de Introdutório do Código Eleitoral. 

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

O Alistamento é Obrigatório para os maiores de 18 anos. 

O Alistamento é facultativo para:

I- Analfabetos;
II- Maiores de 70 anos;
III- Maiores de 16 anos e menores de 18. 

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Obs: Inc. I e II Revogados pela CF/88. 

Perda e Suspensão de Nacionalidade: 

I- Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
II- Incapacidade Civil absoluta;
III- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV- Recusa de Cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V- Improbidade Administrativa. 

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

A CF PROÍBE o alistamento dos estrangeiros e dos conscritos. 

Quem são os conscritos?

R: São aqueles que prestam serviço militar obrigatório. 

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

 I - quanto ao alistamento:

b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Bem galera, encerramos mais um post sobre Direito Eleitoral. Bons Estudos. 

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A Luta Continua.

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