quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Direito Eleitoral 10. Código Eleitoral - Introdução

Bom dia Galera, 
Vamos começar a estudar o Código Eleitoral. Vamos Lá. 

Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Comentário:

Objeto do Direito Eleitoral: Organizar o exercício de todo o processo eleitoral, indo do alistamento até a diplomação dos eleitos. 

Sufrágio Universal: Poder inerente ao povo de participar da vida política do Estado. 

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

Comentário: O TSE pode admitir instruções normativas e resoluções, visando regulamentar matéria eleitoral. 

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Comentário: 

A) O povo é a única fonte de poder político; 

B) Democracia Participativa: Tem como característica a representação política aliado a meios de participação direita. Ex: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular. 

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Comentário: 

Capacidade Eleitoral Passiva: Possibilidade de investidura em cargo eletivo. 

Capacidade Eleitoral Ativa: Capacidade de ser Eleitor, podendo exercer o direito de voto. 

Bem galera, no próximos post continuamos o estudo do Código Eleitoral. Bons Estudos. 

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A Luta Continua.

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