sexta-feira, 12 de junho de 2015

3. Princípios Constitucionais

Bom Dia Galera!
Hoje estudaremos os princípios constitucionais. 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Conceito Inicial:
São por eles que o Estado fixa sua estrutura, condensando as escolhas políticas fundamentais da conformação da vida estatal.


Princípios Fundamentais da CF/88:
  • Princípio federativo: Forma do Estado Brasileiro, a partir da união indissolúvel de organizações políticas autônomas, instituída por uma Constituição rígida. Os Estados federados são autônomos para o Direito interno. O Brasil é um estado federal, cuja organização administrativa compreende a União, Estados, Municípios e o DF, todos autônomos nos termos da CF;
  • Princípio Republicano: É uma forma de governo no qual o chefe do Estado Brasileiro é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada;
  • Princípio do Estado Democrático de Direito: Movimento tendente a orientar o estado de direito a realizar os postulados da Democracia. Cuida-se de um estado constitucional submetido a CF e aos valores humanos nela consagrados;
  • Princípio da Soberania Popular: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta CF;
  • Princípio da Separação dos Poderes: Temos três ordens que consistem na forma clássica de expressão da necessidade de distribuir e controlar o exercício do poder político entre os vários órgãos, são eles:
  1.  Poder Judiciário: Compõe os Conflitos de interesses;
  2. Poder Legislativo: Inova a ordem jurídica;
  3. Poder Executivo: Destina-se a gerir os negócios públicos;
Atenção: A CF criou um mecanismo de controle mútuo, onde há interferência reciproca. Esse sistema é conhecido como checks and balances.

Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro: 
  1. Soberania: Poder político que não está limitado por nenhum outro na ordem interna, e não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas. A Soberania pode ser analisada em dois âmbitos: Soberania: Poder político que não está limitado por nenhum outro na ordem interna, e não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas. A Soberania pode ser analisada em dois âmbitos:
    Soberania Externa: Representação dos Estados, uns para com os outros, na ordem internacional.
    Soberania Interna: Delimitação da supremacia estatal perante os seus cidadãos. 
  2. Cidadania: Participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo em outras áreas de interesse público. Ex: Art. 14 Caput: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de votar e ser votado) e pelo voto direto, secreto com valor igual para todos (…)” 
  3.  Dignidade da Pessoa Humana: Reconhece o ser humano como um fim em si mesmo, e cabe ao estado proteger o ser humano contra tudo que possa lhe afetar. Ex: Proibição da tortura
  4. Valorização Social do Trabalho e da Livre Iniciativa: Visam assegurar a importância do trabalho humano. Para o homem ter o mínimo de condições para viver
  5. Pluralismo Político: Forma de garantir a multiplicidade de opiniões que se manifestam na sociedade.
Objetivos do Estado Brasileiro:
  • Construir, uma sociedade livre e justa e solidária;
  • Garantir o Desenvolvimento de uma sociedade livre e justa;
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quais outras formas de discriminação.

Princípios Regentes da Relação Internacional: 
  • Independência Nacional;
  • Prevalência dos Direitos Humanos;
  • Autodeterminação dos Povos: Direito que possui um povo/nação para se auto organizar estabelecendo suas normas de convivência e organização política, social, econômica e cultural de modo autônomo sem a interferência de qualquer outro ente de poder.
  • Não Intervenção: Rejeita qualquer intenção de o Estado Brasileiro interferir nos negócios atinentes e particulares de outro estado.
  • Igualdade entre os Estados;
  • Defesa da Paz;
  • Solução Pacífica dos Conflitos;
  • Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo;
  • Cooperação entre os povos;
  • Concessão de Asilo Político: Proteção oferecida pelo estado a estrangeiro perseguido por crime político no país em que se encontra

Ficamos pro aqui galera!
Bons Estudos. 

segunda-feira, 8 de junho de 2015

2. Teoria da Norma Constitucional

Boa Segunda Galera!
Vamos ao Segundo Assunto de Direito Constitucional. 

Teoria da Norma Constitucional

A constituição como um sistema aberto de normas: 
Conjunto de Normas jurídicas suficientemente aptas a regular todos os fenômenos da vida política e social. Uma constituição só pode ser compreendida como um sistema jurídico aberto de normas-regras e normas-princípios. 

A Norma constitucional: 
  • Conceito: Disposições inseridas numa CF, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. Só pelo fato de aderirem a um texto constitucional, ou serem admitidas por ele, essas normas são constitucionais, sejam elas materiais, sejam elas formais; 
  • Natureza Jurídica: Normas providas de juridicidade, que encerram um imperativo, vale dizer, uma obrigatoriedade de um comportamento. Verdadeiras normas jurídicas.
As condições de aplicabilidade da norma constitucional:

  • Vigência: Qualidade de uma norma regularmente promulgada e publicada, que a torna de observância obrigatória; 
  • Validade: Compatibilidade da norma com o sistema normativo. 
  • Eficácia: Capacidade que a norma tem de produzir efeitos; 
As principais diferenças entre princípios e regras:

  • Grau de Abstração e generalidade: Princípios são normas dotadas de elevado grau de abstração e providas de um alto grau de generalidade, as regras são normas com diminuta abstração e reduzida generalidade. Princípios são ideias matrizes ou os valores fundamentais. As regras se limitam a descrever com certa precisão;
  • Grau de Indeterminação: Os princípios são indeterminados, carecendo de medidas intermediárias concretizadoras para poderem ser aplicadas ao caso concreto. Já as regras, por serem determinadas, são de aplicação direta, não necessitando de qualquer mediação. As próprias regras servem basicamente para concretizar princípios;
  • Caráter de Fundamentabilidade dos princípios perante o sistema jurídico: Os princípios desempenham um papel fundamental no sistema normativo, quer devido à sua posição de superioridade hierárquica, quer em decorrência de seu importância estruturante no interior de sistema jurídico;
  • Proximidade da ideia de Direito: Fixam a ideia de Direito a prevalecer num determinado estado, tendo em vista a sua posição de standarts ou cânones vinculados ás exigências de justiça, dignidade, liberdade, igualdade, fraternidade e democracia;
Classificação da Norma Constitucional:

  • Eficácia Plena: Normas incidem direta e imediatamente desde a entrada em vigor, independentemente de integração legislativa. São normas completas e autoaplicáveis. São de aplicabilidade direta, imediata e integral;
  • Eficácia Contida: Incidem imediatamente, independentemente de ulterior integração. Preveem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites. Embora não necessitem de lei integrativa para incidir, esta pode ser editada, porque assim prevista, para lhes reduzir a eficácia;
  • Eficácia Limitada: Dependem da intervenção legislativa para incidirem, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso. Embora estejam irradiando efeitos jurídicos inibidores ou impeditivos de disposições em contrário, têm aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regularmente seus limites. São consideradas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Apresentam-se divididas em dois grupos:
  1.  Institutivo ou organizativo: Criam organismos ou entidades;
  2. Programático: Veiculam políticas públicas ou programas de governo, como resultado de um compromisso assumido pelas Constituições dos Estados contemporâneos;
Ficamos por aqui Galera!
Essa matéria é de vital importância para o entendimento do sistema Constitucional.
Bons Estudos. 

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Questões sobre Teoria da Constituição

Bom Dia Galera, 
Vamos treinar um pouquinho?

Questões
1. (Funversa 2015) Assinale a alternativa que apresenta o autor que compreendeu a Constituição precipuamente a partir de seu sentido jurídico.
a) Carl Schmitt
b) Rudolf Smend
c) Karl Löwenstein
d) Ferdinand Lassale
e) Hans Kelsen

2. (Contemax - 2014) A Constituição Federal caracteriza-se como sendo:
a) escrita e rígida
b) rígida e material.
c) formal e outorgada.
d) flexível e escrita.
e) promulgada e semirrígida.

3. (Funcab - 2014) As Constituições podem ser classificadas quanto:  

I – À forma: escritas ou costumeiras.  
II – À extensão: sintéticas ou analíticas. 
III- Ao modo de elaboração: dogmáticas ou pragmáticas. 

A alternativa CORRETA é:
a) I, II e III são verdadeiras;
b) I, II e III são falsas;
c) Apenas III é falsa;
d) Apenas I é falsa.

Comentários
1. Gabarito: E 
Comentário: 
  • Concepção Jurídica: Foi em Hans Kelsen que essa teoria ganhou forma, trazendo o sentido constitucional em duas formas: 
  1. Lógico Jurídico: como norma hipotética fundamental. Servindo  de fundamento lógico transcendental de validade da própria constituição jurídico-positiva.
  2. Jurídico-positivo: como norma positiva suprema, considerado como fundamento de validade para todas as outras normas positivas, ocupando, assim, o vértice do ordenamento jurídico; 
2. Gabarito A: 
  1. Escrita: Aquela cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;
  2. Rígida: Só pode ser alterada com a mesma simplicidade, como que se modifica a lei. Estabelecendo procedimentos especiais e solenes e formais, necessários para a reforma de suas normas;
3. Gabarito: C

Quanto a forma: 
  • Escrita: Aquela cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;
  • Não-escrita ou costumeira: Aquelas cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que revelam-se através de costumes, da jurisprudência e até mesmo, em textos constitucionais escritos, porém esparsos. Ex: Constituição da Inglaterra;
Quanto a extensão: 
  • Sintética: Constituições Breves que limitam princípios gerais de organização e funcionamento do Estado. Ex: Constituição Americana;
  • Analítica: Longa e minuciosas de todas as particularidades ocorrentes e consideradas relevantes no momento para o Estado e para a Sociedade.
Quanto ao Modo: 
  • Dogmática: Documento escrito e sistematizado, elaborado por um órgão constituinte em determinado momento da história constitucional de um País, a partir de dogmas;
  • Histórica: Influxo dos costumes. Ex: Constituição Inglesa;
Ficamos por aqui galera, 
Bom Feriado a todos!
Amanhã estamos de volta. 





quarta-feira, 3 de junho de 2015

1. Teoria Geral da Constituição

Fala Galera, 
Estamos de volta com esse projeto que abandonei por um tempo mas decidi retornar. 
Hoje começamos um curso completo de Direito Constitucional. 
Vamos estudar todo Direito Constitucional. 
Vem comigo que é sucesso!
Teoria da Constituição

Origem:
O conceito de constituição que conhecemos surgiu entre os gregos e romanos, no domínio do pensamento filosófico e político.

Conceito:
Conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos da organização de um estado e da Sociedade, dispondo e regulando a forma de estado, a forma e sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos fundamentais, o modo de aquisição e exercício do poder, composição, as competências e o funcionamento de seus órgãos, os limites de atuação e a responsabilidade de seus dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as principais regras de convivência social.

Concepções sobre a constituição:

  • Concepção Sociológica: Tem como personagem principal Ferdinand Lassale na obra A Essência da Constituição, revelando os fundamentos sociológicos das Constituições e os fatores reais do poder que regem uma determinada sociedade.
  • Concepção política: Tem como personagem principal Carl Schimitt, em sua clássica obra Teoria da Constituição. Sustentou que a constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
  • Concepção Jurídica: Foi em Hans Kelsen que essa teoria ganhou forma, trazendo o sentido constitucional em duas formas: 
  1. Lógico Jurídico: como norma hipotética fundamental. Servindo  de fundamento lógico transcendental de validade da própria constituição jurídico-positiva.
  2. Jurídico-positivo: como norma positiva suprema, considerado como fundamento de validade para todas as outras normas positivas, ocupando, assim, o vértice do ordenamento jurídico.
  • Concepção Cultural: Tem como personagem principal Konrad Hesse, na sua obra a Força Normativa da Constituição. A Constituição seria a força ativa  e ordenadora da vida do Estado e da sociedade, ou seja, para produzir e manter a sua força normativa, deve interagir com a realidade político-social, num condicionamento recíproco.
Supremacia da Constituição:

Ostenta posição de proeminência em relações ás demais normas, seja quanto ao modo de sua elaboração, seja quanto à matéria de que tratam.

Objeto das Constituições:
Têm por objeto definir a estrutura do Estado, os seus princípios fundamentais e a organização do poder político. Disciplinando o modo de aquisição, a forma de exercício e os limites de atuação do poder político e declarando os direitos e garantias fundamentais. Podendo estabelecer as principais regras de convivência social e implementar a ideia de Direito e inspirando todo o sistema jurídico e por fim fixando os fins sócios- econômicos do Estados e da base da Ordem Econômica e Social.

Classificação das Constituições:
  • Quanto ao Conteúdo:
  1. Material: O Fundamental é a matéria ou conteúdo objeto da norma, sendo irrelevante sua localização;
  2. Formal: Conjunto de normas escritas reunidas num documento solenemente elaborado pelo poder constituinte;
  • Quanto à forma:
  1. Escrita: Aquela cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;
  2. Não-escrita ou costumeira: Aquelas cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que revelam-se através de costumes, da jurisprudência e até mesmo, em textos constitucionais escritos, porém esparsos. Ex: Constituição da Inglaterra;
  • Quanto à origem:
    • Democrática ou promulgada: Verifica a efetiva participação popular, sendo fruto da soberana manifestação de vontade de um povo;
    • Outorgada: Fruto do autoritarismo, do abuso da usurpação do poder constituinte do povo. São impostas pelo governante, e normalmente são designadas pela Doutrina das Cartas.
    • Cesarista: As que dependem de ratificação popular por meio de referendo. A participação popular, não é democrática, servindo somente para ratificar a vontade do detentor do poder. Ex: Plebiscito Napoleônico;
    • Pactuada: Compromisso político instável entre duas forças políticas opostas, como termo da relação de equilíbrio a monarquia limitada. Ex: Constituição Francesa de 1291;

  • Quanto a Imutabilidade:
    • Imutável: Aquela que não prevê nenhum processo de alteração de seus normas;
    • Fixa: Só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte originário, que implica em elaboração de uma nova ordem constitucional;
    • Rígida: Só pode ser alterada com a mesma simplicidade, como que se modifica a lei. Estabelecendo procedimentos especiais e solenes e formais, necessários para a reforma de suas normas;
    • Flexível: Aquela que, pode ser alterada pelo mesmo procedimento observado para as normas legais;
    • Semi- rígida ou semiflexível: Constituição parcialmente rígida e parcialmente flexível, ou seja uma parte rígida e outra é flexível;

  • Quanto à extensão:
    • Sintética: Constituições Breves que limitam princípios gerais de organização e funcionamento do Estado. Ex: Constituição Americana.
    • Analítica: Longa e minuciosas de todas as particularidades ocorrentes e consideradas relevantes no momento para o Estado e para a Sociedade.

  • Quanto à finalidade:
    • Garantista: Garantir as liberdades públicas contra a arbitrariedade estatal, limitando-se praticamente a isso;
    • Dirigente: Garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro;

  • Quanto a Elaboração:
    • Dogmática: Documento escrito e sistematizado, elaborado por um órgão constituinte em determinado momento da história constitucional de um País, a partir de dogmas;
    • Histórica: Influxo dos costumes. Ex: Constituição Inglesa;

  • Quando a Ideologia:
    • Constituição Ortodoxa: Consagração de uma só ideologia. Ex: CF Soviética;
    • Eclética: Logra contemplar, plural e democraticamente, várias ideologias aparentemente contrapostas, conciliando as ideias que permearam as discussões na Constituinte;

    • Estrutura das Constituições:

  • Preâmbulo: Parte precedente do texto constitucional que sintetiza a carga ideológica que permeou a CF.
ADI 2076 STF: “ Inexistência de força obrigatória do preâmbulo da CF, limitando-se ao reconhecimento da importância para soluções interpretativas”.

  • Dogmática: Texto articulado que reúne os direitos civis, políticos, sociais e econômicos que modernamente são veiculadas;
  • Disposições Transitórias: Realiza a integração entre a nova ordem constitucional e a que foi substituída ou disciplinar provisoriamente sobre determinada situação enquanto não regulamente lei definitiva no país;


Elementos das Constituições:

  1. Orgânicos: Regulam o Estado e o poder, como normas que disciplinam a divisão dos poderes e o sistema de governo. Ex: Organização do Estado;
  2. Limitativos: Normas que formam o catálogo de direito e garantias fundamentais, limitadoras do poder estatal. Ex: Art. 5;
  3. Sócio Ideológicas: Comprometimento das constituições modernas entre o estado individual e o Estado social. Ex: Direitos Sociais;
  4. Estabilização Constitucional: Visam Garantir a solução dos conflitos, a defesa da constituição e das instituições democráticas. Ex: Processo de Emenda Constitucional;
  5. Formais e de Aplicabilidade: Regras de Aplicação da CF. Ex: Preâmbulo.   

    Amanhã teremos questões comentadas do assunto, fiquem ligados! 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Arquivologia 6. Gestão de Documentos.

Bom Dia Galera, 
Vamos estudar hoje a Gestão de Documentos. 

Gerenciamento da Informação: 

Informação:

Elemento referencial, noção, ideia ou mensagem contida num documento

Gerenciamento de informação:

Administração do uso e circulação desta informação
Controle e recuperação de documentos (digitais ou convencionais)
Fornece insumo para tomadas de decisões

Sistema de informação:
Gerenciamento do fluxo de dados na organização
Acesso a informação (orgânica ou não)

Fornece insumos para tomada de decisão

Conceito de Gestão de Documentos: Gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Gestão de Documentos: 

Atingida através do planejamento, organização, coordenação e controle

Elementos como recursos humanos, espaço físico e equipamentos
Objetivando aperfeiçoar e simplificar o ciclo documental

Diagnóstico do Arquivo

Análise detalhada dos aspectos relacionados ao funcionamento do arquivo na instituição
Identificar as falhas existentes
Permite adotar medidas que visem o aumento da eficiência

FASES

PRODUÇÃO: elaboração de documentos em razão das atividades específicas de um órgão ou setor
UTILIZAÇÃO: fluxo percorrido pelos documentos, necessários ao cumprimento de sua função administrativa, assim sua guarda após acabar seu trâmite
AVALIAÇÃO e DESTINAÇÃO: atividade de análise, seleção e fixação de prazos de guarda dos documentos (etapa mais complexa)
Avaliar é decidir o futuro do documento
Destinar é dar ao documento um destino (guardar ou eliminar)

Bem Galera, encerramos o primeiro post sobre a Gestão de Documentos. Continuamos no próximo post. 

Fonte: Robnei Stefanes.

Curta a Pagina do Blog no Facebook, e fique por dentro de todas as novidades: 


A Luta Continua. 

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Arquivologia 5. Tipologia Documental.

Falaaaaaaaa Galeraaaaaaaaa!
Estamos de volta. Depois de uma prova Tensa do TRE, vamos para cima do concurso da Unir. Vamos estudar a tipologia Documental e Natureza do Assunto. 

Tipologia Documental: 

SUPORTE:

Material sobre o qual as informações são registradas. Ex: Fita magnética, filme de nitrato, papel, CD

FORMA

Características físicas de apresentação, das técnicas de registro e da estrutura da informação, conteúdo de um documento. Estágio de PREPARAÇÃO e TRANSMISSÃO de documentos. Ex: Cópia, original, 
rascunho, minuta.

FORMATO
Configuração física de um suporte de acordo com a sua natureza e o modo como foi confeccionado. Ex:
Formulário, ficha, livro, caderno, planta, folha, cartaz, microficha, rolo de filme, tira de microfilme

GÊNERO
Designação dos documentos segundo aspecto de sua formatação nos diferentes suportes. Segundo a maneira que a informação foi registrada.

A)Documentos textuais: informações escrita ou textual. Ex: contrato, ata, relatório, certidão
B)Documentos audiovisuais (analógico): informação esteja em forma de som e/ou imagem em movimento.Ex: filme, registro sonoro em fita cassete. Temos os sonoros (em som) e os filmográficos (em filme)
C)Documentos micrográficos: em microforma. Ex: microfilmes e microfichas.
D)Documentos iconográficos: em imagem estática. Ex: fotografia, negativos, diapositivos (slides), desenhos, gravuras
E)Documentos cartográficos: representação de forma reduzida de uma área maior. Ex: mapa, perfil, planta
F)Documentos informáticos ou digitais: codificado em dígitos binários, produzido, tramitado e armazenado por sistema computacional. Ex: arquivo em MP3, arquivo do Word, DVD

ESPÉCIE
Designação do documento segundo seu aspecto formal e da aplicação a que esse documento se destina
Carta, certidão, decreto, edital, ofício, relatório, requerimento, gravura, diapositivo (slide), planta, mapa

TIPO
Soma da espécie documental com atividade fim (finalidade) a que o documento se destina
Atestados médicos, atas de reunião dos empregados, cartas precatórias, cartas régias, cartas-patentes, decretos sem número, decreto-leis, decretos legislativos, fotografias temáticas, retratos, litogravuras, serigrafias e xilogravuras

DICA!!!
ESPÉCIE
TIPO
Atestado
Atestado Médico
Ata
Ata de Reunião dos Empregados
Certidão
Certidão de Nascimento
Edital
Edital de Concurso Público

Natureza do Assunto: 

A)Ostensivos/Ordinário: pode ser de livre conhecimento

B)Sigiloso: deve ser de conhecimento restrito
ULTRASSECRETO
SECRETO
SIGILOSO

CLASSIFICAÇÃO
DURAÇÃO DO SIGILO
RENOVAÇÃO
Ultrassecreto
25 anos
Sim (um período igual)
Secreto
15 anos
Não
Reservado
05 anos
Não

Bem Galera, encerramos essa parte conceitual de Arquivologia. No próximo post iremos estudar a Gestão de Documentos. Bons Estudos. 

Fonte: Robnei Stefanes.

Curta a Pagina do Blog no Facebook, e fique por dentro de todas as novidades: 


A Luta Continua. 

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Arquivologia 4. Conceitos II.

Vamos Lá Servidores Federais!
Vamos continuar o estudo inicial de Arquivologia. 

Teoria das Três Idades (Iremos aprofundar lá na frente);

1. Corrente (Primeira Idade):

A)Consultados frequentemente;
B)Em curso;
C)Fácil acesso;

D)Próximo de quem os produziu ou recebeu.

2. Intermediária (Segunda Idade):

A)Deixou de ser consultado frequentemente;
B)Quem os recebeu ou produziu ainda podem solicitá-los;
C)Não há necessidade de ficar próximo aos escritórios;
D)Permanência TRANSITÓRIA nesse arquivo.

3. Permanente (Terceira Idade);

A)Perderam sua natureza administrativa;
B)Possuem valor histórico (meio de conhecer o passado e evolução da entidade);
C)Arquivos propriamente ditos, pois são arquivados de forma DEFINITIVA;

Extensão de Atuação: 

A)Setorial (localizado nos setores que produzem ou recebem os arquivos – DESCENTRALIZADO)
B)Central (localizado em um arquivo geral, reúne os arquivos de vários setores – CENTRALIZADO)

Bem galera, encerramos mais um post de Arquivologia. Força Galera. 

Fonte: Robnei Stefanes.

Curta a Pagina do Blog no Facebook, e fique por dentro de todas as novidades: 


A Luta Continua.